O que você precisa saber em 30 segundos:
Desde a Reforma Trabalhista, todas as modalidades de rescisão de contrato de trabalho (aviso prévio indenizado ou trabalhado, pedido de demissão ou acordo) devem ser pagas rigorosamente no prazo de até 10 dias corridos contados do término do contrato.
1. Qual é o prazo exato para a empresa quitar a rescisão?
De acordo com o Artigo 477, § 6º da CLT, a empresa tem até 10 (dez) dias corridos a contar do término do contrato de trabalho para efetuar o pagamento integral de todas as verbas rescisórias e entregar os documentos da demissão (guias de seguro-desemprego e chave do FGTS).
2. O prazo de 10 dias vale para aviso prévio trabalhado e indenizado?
Sim! Antigamente havia diferença, mas a legislação unificou a regra: seja na demissão sem justa causa com aviso indenizado, aviso trabalhado, pedido de demissão pelo empregado ou demissão consensual (Art. 484-A da CLT), o prazo fatal para o dinheiro cair na conta é sempre de até 10 dias corridos após o último dia trabalhado.
3. O que acontece se a empresa atrasar nem que seja um dia?
Se o empregador ultrapassar o 10º dia corrido sem comprovar o depósito bancário, incide automaticamente a multa do Artigo 477, § 8º da CLT. Essa penalidade obriga a empresa a pagar ao trabalhador uma multa equivalente a **1 (um) salário nominal integral**, além de correção monetária e juros.
4. Quais verbas você deve receber na demissão sem justa causa?
Na demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito a:
• Saldo de salário dos dias trabalhados no mês;
• Aviso prévio proporcional indenizado (mínimo de 30 dias + 3 dias por ano trabalhado);
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/3);
• Liberação da chave para saque de todo o saldo do FGTS;
• Multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS depositado;
• Guias para habilitação no Seguro-Desemprego.
Documentos e Provas Importantes:
Tenha estes itens em mãos para agilizar a análise do seu caso por um advogado:
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Carteira de Trabalho física ou Extrato da Carteira de Trabalho Digital (CTPS)
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Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) fornecido pela empresa
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Extrato atualizado da conta vinculada do FGTS (pelo aplicativo FGTS)
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Comprovantes de pagamento de salários dos últimos meses (holerites)
Legislação e Jurisprudência Aplicável:
Art. 477, § 6º da CLT (Prazo Unificado de 10 Dias Corridos)
Art. 477, § 8º da CLT (Multa de 1 Salário Integral por Atraso)
Art. 467 da CLT (Acréscimo de 50% sobre Verbas Incontroversas)
Perguntas Frequentes sobre este Assunto
O pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Se o empregador pagar na segunda-feira subsequente, a multa do Art. 477 da CLT é devida.
Não. O parcelamento das verbas rescisórias é vedado pela legislação trabalhista, salvo previsão expressa em convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria com assistência do sindicato.
Você pode buscar a orientação de um advogado trabalhista para notificar a empresa ou ajuizar uma Reclamatória Trabalhista exigindo as verbas, a multa de 1 salário e eventuais danos morais.
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