1. Precisa esperar 3 meses para poder cobrar a pensão?
Mito muito comum! Você **NÃO** precisa esperar 3 meses para ingressar com a ação. No primeiro dia útil seguinte ao vencimento da pensão sem que haja o pagamento, o devedor já está formalmente inadimplente e a execução judicial pode ser proposta imediatamente.
2. A Regra dos 3 Meses e a Prisão Civil (Súmula 309 do STJ)
O que a lei estabelece (Art. 528 do CPC e Súmula 309 do STJ) é que a prisão civil de 1 a 3 meses em regime fechado só pode ser decretada para a cobrança das **até 3 últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação**, além daquelas que forem vencendo no decorrer do processo. Parcelas com mais de 3 meses de atraso devem ser cobradas pelo rito de penhora de bens.
3. Quais são os 2 caminhos de execução judicial?
Existem dois procedimentos principais para cobrar alimentos devidos:
• **Rito da Prisão Civil (Art. 528 CPC):** O juiz intima o devedor para pagar em 3 dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade absoluta. Não havendo pagamento ou justificativa aceita, é expedido mandado de prisão de 1 a 3 meses em regime fechado.
• **Rito da Penhora e Expropriação (Art. 523 CPC):** Indicado para valores acumulados mais antigos. O juiz determina a penhora de dinheiro em conta bancária (SisbaJud), veículos (Renasajud), imóveis, desconto em folha e até bloqueio de CNH e passaporte.
4. Acordo verbal ou feito "de boca" pode ser cobrado?
Cuidado: se o valor da pensão foi combinado apenas verbalmente ou por mensagem, sem homologação perante o juiz ou Ministério Público, não é possível executar a prisão imediatamente. Nesse caso, é fundamental ingressar primeiro com a Ação de Alimentos com pedido de Fixação de Alimentos Provisórios urgentes.
Documentos e Provas Importantes:
Tenha estes itens em mãos para agilizar a análise do seu caso por um advogado:
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Certidão de Nascimento do filho menor de idade
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Cópia da decisão judicial ou do acordo formal homologado que fixou os alimentos
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Extrato bancário da conta da mãe/pai comprovando a ausência do depósito
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Endereço residencial e local de trabalho atualizado do alimentante
Legislação e Jurisprudência Aplicável:
Art. 528 do CPC (Cumprimento de Sentença sob Pena de Prisão Civil)
Súmula 309 do STJ (Cobrança das 3 Últimas Parcelas sob Prisão)
Art. 139, IV do CPC (Medidas Indutivas: Bloqueio de CNH e Cartões)
Perguntas Frequentes sobre este Assunto
Não! O cumprimento da prisão civil não quita a dívida. O valor continua existindo e pode ser cobrado com penhora de bens e bloqueio de contas após a soltura.
Sim. O desemprego não extingue o dever de alimentar. Cabe ao devedor comprovar a impossibilidade temporária e pedir a revisão judicial formal do valor, não podendo simplesmente suspender os pagamentos por conta própria.
Sim. Se o devedor tiver emprego com carteira assinada ou for servidor público, o juiz determina o desconto automático na folha mensal, garantindo pontualidade absoluta.
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